Pós-Graduação Lato Sensu em Gestão da Qualidade e Segurança do Paciente – EAD

  • Objetivo
  • Metodologia
  • Grade
  • Legislação
  • Coordenação
  • Investimento

A Pós-Graduação Lato Sensu em Gestão da Qualidade e Segurança do Paciente tem como objetivo capacitar profissionais de saúde e gestores de instituições de atenção à saúde, a atuarem na perspectiva do cuidado centrado no paciente, de forma a mitigar eventos adversos, reduzir custos, melhorar a experiência do paciente, oferecendo uma assistência humanizada e voltada para resultados, tratando os erros e agindo com gestão por processos e melhoria contínua.


Público alvo: Profissionais com nível superior completo nas áreas de Saúde, Administração e/ou Gestão, que pretendem atuar de forma qualificada através da obtenção das competências necessárias para unir assistência e gerenciamento em prol da segurança do paciente em unidades hospitalares, clínicas e unidades de saúde.


Carga Horária: 430 horas.


Avaliação Final: O curso contará com um encontro presencial para avaliação final baseada em situação problema, ou seja, uma avaliação que contemplará a relação entre teoria e prática aplicada no curso. O local para essa avaliação será a Capital do Estado que reside o aluno, ou, em outro local desde que haja concordância entre as partes.


Trabalho de Conclusão: Ao final do curso o aluno apresentará, no prazo estipulado, quando não excedido o período determinado pelo manual da pós-graduação para entrega do trabalho de conclusão de curso, contado a partir do início do curso, um artigo científico que contemple conteúdos relacionados à área de Urgência e Emergência, o qual, para ser aprovado, deverá estar de acordo com as normas exigidas pela UNIFIL.


Certificação: Os Certificados serão emitidos e registrados pelo Centro Universitário Filadélfia de Londrina – UNIFIL.


O curso é composto de aulas no Ambiente Virtual de Ensino-Aprendizagem (AVEA) e/ou no SisDed EAD e de uma avaliação presencial que será realizada ao final do curso, em local a ser definido e que seja conveniente ao aluno e a Instituição.

O estudante será acompanhado pelo serviço de tutoria. O aluno também terá acesso a materiais de apoio em seu ambiente de estudos, para que o processo de aprendizagem seja satisfatório e efetivo.

A relação entre uma didática diferenciada e materiais complementares que levem o aluno a ter contato não só com o conceito, mas com o contexto prático do problema e da ação a ser tomada, é o que integrará a teoria à prática, criando no aluno um poder analítico diferenciado frente às situações de Urgência e Emergência, facilitando a utilização das bases tecnológicas em seu cotidiano.


Grade Curricular

Componentes Curriculares

Carga-Horária

Anatomia Humana

30 horas

Políticas Públicas de Saúde

30 horas

Ética e Relações Interpessoais

30 horas

Empreendedorismo

30 horas

Segurança do Paciente

30 horas

Dimensões do Cuidado Centrado no Paciente

30 horas

Gestão por Processos

30 horas

Gestão de Riscos

30 horas

Gestão da Qualidade I

30 horas

Gestão da Qualidade II

30 horas

Mitigação dos Eventos Adversos

30 horas

Metodologia

30 horas

Avaliação final Presencial

10 horas

Total

180 horas

Trabalho de Conclusão de Curso

60 horas

Avaliação teórico-prática

10 horas

Total horas disciplinas teóricas e Avaliação Final

370 horas

Total horas TCC

60 horas

Total em horas do curso

430 horas

RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1, DE 6 DE ABRIL DE 2018

Art. 1º Cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país.
...
§ 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos presencialmente ou a distância, observadas a legislação, as normas e as demais condições aplicáveis à oferta, à avaliação e à regulação de cada modalidade, bem como o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).
...
Art. 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos por:
I - Instituições de Educação Superior (IES) devidamente credenciadas para a oferta de curso(s) de graduação nas modalidades presencial ou a distância reconhecido(s)
...
Art. 7º Para cada curso de especialização será previsto Projeto Pedagógico de Curso (PPC), constituído, dentre outros, pelos seguintes componentes:

I - matriz curricular, com a carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, contendo disciplinas ou atividades de aprendizagem com efetiva interação no processo educacional, com o respectivo plano de curso, que contenha objetivos, programa, metodologias de ensinoaprendizagem, previsão de trabalhos discentes, avaliação e bibliografia;

II - composição do corpo docente, devidamente qualificado;

III - processos de avaliação da aprendizagem dos estudantes;

PORTARIA NORMATIVA N.º 11, DE 20 DE JUNHO DE 2017

Art. 20. As atividades presenciais dos cursos de pós-graduação lato sensu a distância poderão ser realizadas em locais distintos da sede ou dos polos de EaD.

RESOLUÇÃO COFEN Nº 0570/2018

Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e lista as especialidades.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5,905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n°421 de 15 de fevereiro de 2012,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 7.498, de 28 de junho de 1986, que em seu artigo 11 explicita as atividades privativas do Enfermeiro e o desempenho de suas funções;
CONSIDERANDO que se impõe à qualificação do Enfermeiro bases acadêmicas firmadas em critérios técnicos e científicos;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 94.406/1987 que regulamenta a Lei n° 7.498/1986;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES n° 01/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos para registro de títulos de pós-graduação lato e stricto sensu no âmbito do Sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que compete ao Cofen manter atualizado o registro cadastral de seus profissionais inscritos, e que tais assentamentos devem retratar o perfil da população de Enfermeiros a fim de estabelecer políticas de qualificação para o exercício profissional;
CONSIDERANDOque cabe ao Cofen o registro de Associações e Sociedades que venham a emitir títulos de especialistas;
CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD Cofen n° 851/2014, e a deliberação do Plenário em sua 498ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:

Art. 1º O Enfermeiro deverá, obrigatoriamente, promover o registro de seus títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, este último na modalidade profissionalizante, no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.

§ 1º O registro de que trata este artigo será isento das taxas de inscrição e carteira.

§ 2º Fica aprovado o Anexo à presente resolução contendo a lista de especialidades do enfermeiro, por área de abrangência, que está disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br).

Art. 2º É vedado aos Enfermeiros a vinculação, divulgação e anúncio de títulos de pós-graduação lato sensue stricto sensu que não estejam devidamente registrados no Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 3º Os títulos de pós-graduação lato sensu, emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC ou Conselho Estadual de Educação – CEE e os títulos de pós – graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES, concedidos por Sociedades, Associações, Colégios de Especialistas de Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante no diploma ou certificado apresentado.

§ 2ºO diploma de mestre ou de doutor e o certificado de especialista, obtidos no exterior, somente serão registrados após revalidação em Instituição de Ensino Superior Nacional, atendidas as exigências do Conselho Nacional de Educação – CNE.

§ 3º A modalidade de Residência em Enfermagem terá registro no Conselho Regional de Enfermagem, nos moldes de Especialidade, desde que esteja enquadrada nas grandes áreas de abrangência;

Art. 4º O título de pós-graduação emitido por instituições credenciadas pelo MEC ou CEE será registrado mediante apresentação de:

a) requerimento dirigido à Presidência do Conselho Regional em que o profissional tenha sua inscrição principal;

b) original do diploma ou certificado, em que conste credenciamento da Instituição para oferta do Curso e carga horária (lato sensu), ou reconhecimento do curso pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e CNE (stricto sensu).

§ 1º Os certificados ou diplomas de pós-graduação emitidos por instituições estrangeiras deverão ser acompanhados de comprovante de revalidação no Brasil.

§ 2º O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem somente procederá o registro de títulos de pós-graduação lato sensu, quando iniciado, após conclusão da graduação, conforme inciso III do art. 44 da LDB.

Art. 5º O título concedido por Sociedades, Associações ou Colégios de Especialistas será registrado mediante apresentação de:

a) requerimento dirigido à Presidência do Conselho Regional em que o profissional tenha sua inscrição principal;

b) cópia do edital concernente à realização da prova, de abrangência nacional, publicado em jornal de grande circulação.

c) original do certificado, no qual conste, em cartório, o registro do estatuto da Sociedade, Associação ou Colégio de Especialistas;
§ 1º Em caso de títulos concedidos por Sociedade, Associação ou Colégio de Especialistas, tendo como critério a experiência profissional, deverá o Enfermeiro ter comprovado atividade de ensino, pesquisa e/ou assistência na área da especialidade requerida de, no mínimo, três (3) anos.

§ 2º Para o registro de títulos de que trata o presente artigo, a entidade emitente deve estar registrada junto ao Cofen;

I – Não serão concedidos registros no Cofen para Associações, Sociedades ou Colégio de Especialistas, cujas áreas de atuação já possuam registro ativo. As Associações, Sociedades ou Colégio de Especialistas que já estiverem com pedido de registro no Cofen até a data da publicação desta Resolução terão assegurado o seu direito de registro.

II – Os documentos necessários para o registro das Associações, Sociedades ou Colégio de Especialistas no Cofen são os seguintes:

a) requerimento padrão dirigido à Presidência do Cofen;

b) cópia da ata de constituição e do estatuto da entidade, devidamente registrados em cartório, comprovando, este último, a realização de prova para concessão do título como uma de suas finalidades;

c) relação dos critérios utilizados para a emissão do título, seja por meio de prova ou por comprovação de tempo de experiência profissional, que não poderá ser inferior a três (3) anos.

Art. 6º As linhas de atuação que agrupam as especialidades do Enfermeiro estão distribuídas em três (3) grandes áreas:

§ 1º Área I:

a) Saúde Coletiva;

b) Saúde da Criança e do Adolescente;

c) Saúde do Adulto (Saúde do homem e Saúde da mulher);

d) Saúde do idoso;

e) Urgência e Emergência.

§ 2° Área II:

a) Gestão.

§ 3° Área III:

a) Ensino e Pesquisa.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Cofen n° 389/2011.

Brasília, 9 de março de 2018.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

Fonte: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-0570-2018_61172.html


Professora Marcela Ferreira Trindade Fabiano - Graduada em Enfermagem, Especialista em Centro Cirúrgico e Central de Materiais, Especialista em Suporte Avançado de Vida, Especialista em Adm. Hospitalar, Mestre em Saúde Coletiva.


Coordenadora da Pós Graduação da Dedicare Cursos, parceira nesse curso.


Docente de Curso Técnico e Graduação há 12 anos (Inesul e Mater Ter – atual) .


Docente de Pós-Graduação há 10 anos (Makro, Esap).


Consultora em Saúde na empresa MT Gestão, na qual é proprietária, nas áreas de Qualidade, Gestão Assistencial, Segurança do Paciente, Acreditação Hospitalar e Sistemas de Informação em Saúde .


Administradora das Clínicas Essence Clínica Médica Multiprofissional (Rolândia – Paraná) e Endofemina (Londrina – Paraná). Consultora Clínica EVAS Excelência Vascular.


Enfermeira de TI por 3 anos – Hospital Evangélico de Londrina.


Gerente de Hospital de Leitos Especializados por 1 ano - Hoftalon.


Experiência em Implantação de Sistemas de Prontuário Eletrônico e Processos – MV Sistemas.


Educação Continuada em Hospital de Grande porte por 1 ano e meio - Evangélico.


Enfermeira do SAMU – SAV Londrina.


Membro da Diretoria do COBEEM – Colégio Brasileiro de Enfermagem em Emergência de 2009 – 2014.


Curso Avançado de Consultora em Saúde pelo IBES Instituto.


Curso de Gestão de Riscos - IBES.


Curso de Gestão por Processos – ON .


Curso de Avaliador - ONA.


Promoção de Lançamento
Cartão de Crédito

De: 18 X de R$ 250,00

por 18 X de R$ 199,00

Total do curso: R$ 3582,00

Boleto Bancário

De: 18 X de R$ 250,00

Por: 18 X de R$ 199,00
(para pagamento até o vencimento)

Total do curso: R$ 3582,00 ou
R$ 2990,00 à vista